Art. 28 – Compete à Mesa entre outras atribuições:
I – Tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – Designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;
III – Promulgar emendas à Lei Orgânica.DO PRESIDENTE
Art. 33 – O presidente, representante da Câmara Municipal, quando ela haja de se pronunciar coletivamente, dirige seus trabalhos e fiscaliza a sua ordem, na conformidade deste Regimento.
Art. 34 – São atribuições do presidente:
I – Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II – Encaminhar pedido de intervenção no município, nos casos previstos na Constituição;
III – Dar posse aos Vereadores;
IV – Dirigir, com suprema autoridade, a política interna da Câmara Municipal;
V – Substituir, nos termos da Lei Orgânica o prefeito municipal;
VI – Presidir a comissão executiva;
VII – Quanto às sessões da Câmara:
a) abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las;
b) manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
c) conceder as palavras aos Vereadores, a convidados especiais, visitantes ilustres, representantes de signatários de projeto de iniciativa popular;
d) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o respeito devido a Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo a ordem e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendida e as circunstâncias o exigirem;
e) chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito;
f) decidir as questões da ordem;
g) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação dela constante, fazendo constar da Mesa a listagem de nome de Vereadores que descumprirem com o prazo para apresentação de parecer de projeto no qual funcione como relator, o mesmo para resolução de projetos retirados para vistas nos termos do artigo 58 § 1º e § 2º;
h) estabelecer o ponto da questão sobre qual deve ser feita a votação;
i) anunciar o resultado da votação;
j) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a ordem dia da sessão seguinte;
l) determinar a publicação da ordem do dia no diário da Câmara, o prazo regimental;
m) elaborar a redação para a segunda discussão e a redação final do projeto, na conformidade do aprovado;
n) convocar sessões ordinárias, extraordinárias, solenes nos termos regimentais.
VIII – Quanto às proposições:
a) aceitá-las ou, quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, recusá-las;
b) dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento e sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento;
c) encaminhar projetos de lei à sanção Prefeitura;
d) promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
e) baixar resoluções e decretos legislativos, determinando a sua publicação.
IX – Quanto às comissões:
a) homologar a nomeação de membros de comissão especial de inquérito previamente indicados pelas bancadas;
b) homologar as indicações das lideranças partidárias para a composição das comissões permanente bem como para substituição de seus membros.
Art. 35 – O presidente, para ausentar-se do município por mais de quinze dias, deverá necessariamente licenciar-se do cargo.
DOS SECRETÁRIOS
Art. 36 – São atribuições do 1º Secretário, além de outras previstas neste Regimento:
I – Verificar e declarar a presença de Vereadores;
II – Ler a matéria do expediente;
III – Anotar as discussões e votações;
IV – Fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento Interno;
V – Acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para o uso da palavra;
VI – Assinar, depois do presidente, as atas das sessões plenárias;
VII – Fiscalizar a elaboração das atas das sessões;
VIII – Fiscalizar a publicação dos debates;
IX – Secretariar a Comissão Executiva;
X – Substituir o presidente em sua ausência ou impedimento.
Art. 37 – São atribuições do 2º Secretário:
I – Ler a ata da sessão anterior;
II – Fazer o assentamento dos votos, nas eleições;
III – Assinar, depois do 1º Secretário, as atas das sessões plenárias;
IV – Integrar como membro, a Comissão Executiva;
V – Substituir o 1º Secretário.
DAS COMISSÕES
Art. 50 – Compete:
I – À Comissão de Legislação, Justiça e Redação das Leis, os aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e de técnica legislativa de todas as proposições, salvo as exceções previstas neste Regimento;
II – À Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, os aspectos econômico e financeiro, e, especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívidas públicas, anistias e remissões de dívidas, e outras, que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, ou repercute no Patrimônio Municipal;
b) Os projetos de Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e, previamente, o Projeto de Orçamento Anual e a prestação de contas do Executivo e da Mesa da Câmara;
III – À Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social, Ecologia e Saúde, matéria que diga respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e natural, à ciência, às artes, à saúde pública, à assistência social, à higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico e ao controle da poluição ambiental;
IV – À Comissão de Urbanismo, Obras Públicas, Indústria e Comércio, matérias que digam respeito aos planos de desenvolvimento urbano, controle de uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do município, ao comércio, à indústria, à atividade de prestação de serviços.
Parágrafo único – A enumeração das matérias deste artigo é indicativa, compreendidas na competência das diversas comissões ainda outras correlatas ou conexas.
Art. 51 – Compete, em comum, às Comissões:
I – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II – Encaminhar através da Mesa, pedidos de informação sobre matéria que lhes forem submetidas;
III – Receber reclamações e sugestões, de qualquer do povo;
IV – Solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil, para elucidar matéria sujeita a seu pronunciamento;
V – Estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo propor à Mesa da Câmara a promoção de conferências, seminários, palestras e exposições.
Art. 52 – À Comissão de Legislação, Justiça e Redação de Leis, cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade de matéria do ponto de vista constitucional em conformidade à Lei Orgânica do Município de Mocajuba e ao Regimento Interno.
§ 1º – Se o parecer for pela inadmissibilidade total, à proposição após publicação do parecer, será arquivada, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º – No caso anterior, o prazo de quinze dias contados da publicação do parecer, poderá o autor da proposição, ou o prefeito, em projeto de sua iniciativa, solicitar à Mesa a deliberação do plenário.
§ 3º – Aprovada a discussão em votação única, o parecer pelo plenário, a proposição será definitivamente arquivada, rejeitado, retornará às comissões que devam manifestar-se sobre o mérito.
§ 4º – Se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação de Leis, proporá emenda supressiva insanável, ou modificativa, se sanável a contrariedade da Constituição, Lei Orgânica do Município de Mocajuba ou a Regimento Interno.
Art. 53 – As atividades de controle externo previstas no artigo 48, V da Lei Orgânica cabe a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização.